sexta-feira, 17 de fevereiro de 2012

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Prefeita de Martins consegue aprovar lei que proíbe carnaval



Publicado no Dia 16/02/2010


Lei assinada por Mazé será tema de matéria do programa Fantástico
Publicada na edição de hoje do Diário Oficial do Estado lei municipal que disciplina a realização de eventos profanos no período de carnaval em Martins. O projeto foi sancionado pela prefeita Maria José Gurgel, a Mazé.

De acordo com o texto que entrou hoje em vigor, durante todo o período de carnaval, que vai do sábado até a quarta-feira de cinzas, fica terminantemente proibido, no Município de Martins, a realização de manifestações e eventos com a utilização de trios elétricos, bandas de música, orquestras, carros de som, caixas de som amplificadas ou similares nos prédios e logradouros públicos.

A punição aos que promoverem festas ou eventos no período pode chegar a 20 mil reais. "Lavrado o auto, o responsável será intimado a efetuar o pagamento da multa no prazo de 15 dias", diz trecho da lei. Caso o pagamento não seja efetuado, o valor da multa será inscrita na dívida ativa do município. O dinheiro arrecadado com eventuais multas, segundo a lei, será revertido para a conservação e melhoria "dos prédios religiosos do município".

O empresário Francisco Fernandes, presidente de uma entidade filantrópica na cidade disse que a lei vem ganhando repercussão negativa e soa como um retorno à ditadura, já que não houve discussão com a população sobre o assunto, nem sequer com os vereadores. "Essa atitude ditatorial da prefeita mostra sua incompetência para administrar uma cidade turística como Martins, que recebe visitantes de todo o Brasil. O fato vem repercutindo de forma negativa não apenas em Martins, mas até nacionalmente", disse. Segundo o líder comunitário, uma equipe da InterTV estará hoje na cidade para produzir material jornalístico que será exibido no próximo domingo no Fantástico, da Rede Globo.

Principais pontos da lei que acaba com o carnaval

Art. 1º. Durante todo o período de carnaval, que vai do sábado à quarta-feira de cinzas, fica terminantemente proibido no Município de Martins a realização de manifestações e eventos com a utilização de trios elétricos, bandas de música, orquestras, carros de som, caixas de som amplificadas ou similares nos prédios e logradouros públicos.

§1º. A vedação de que trata este artigo decorre da vocação turística do Município de Martins, consolidada ao longo do tempo, sobretudo no desenvolvimento de atividades ecumênicas, decorrentes da prática de retiros religiosos durante o período de carnaval, importante segmento propulsor do turismo auto-sustentável e da geração de emprego e renda para a população local, devendo ser incentivada e protegida pelo Poder Público.

§2º. Fica excepcionalmente ressalvada a realização de eventos carnavalescos em recintos fechados públicos ou privados, desde que previamente submetidos à autorização e licenciamento pela municipalidade, até a quarta-feira imediatamente anterior ao carnaval, nos termos do art. 6º, inciso XIX, alínea "c", da Lei Orgânica Municipal.

§ 3º Excepcionalmente, ainda, admite-se a possibilidade da utilização de carro de som de pequeno porte, ou seja: som em porta-malas, desde que não ultrapasse o limite dos decibéis admitidos em lei especial.

Art. 2º. Sem prejuízo da requisição por parte do Prefeito Municipal do uso da força policial para fazer valer o integral e imediato cumprimento desta Lei, a sua desobediência ensejará ao responsável ou organizador do evento a aplicação de multa pecuniária no valor unitário de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a ser recolhida aos cofres públicos municipais.

§ 1º. A autuação da infração será materializada mediante o registro de boletim de ocorrência policial ou, na sua falta, através de certidão circunstanciada lavrada por Secretário Municipal, acompanhado por duas testemunhas, todos nominalmente identificados.

§ 2º. Uma vez lavrado o auto de infração, o responsável será intimado a efetuar o pagamento da multa no prazo de 15 (quinze) dias. Esgotado o prazo e permanecendo inerte o responsável, frustrando assim o pagamento, o valor da multa será inscrita na dívida ativa do Município, dando-se início ao processo judicial de execução do débito.

§ 3º. A receita auferida com a aplicação da sanção pecuniária de que trata este artigo será revertida integralmente para a conservação e melhoria das instalações dos prédios religiosos do Município.

FONTE CORREIO DA TARDE

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